Senador Paulo Paim (PT-RS) entregou
nesta quinta-feira (14) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH) seu substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC)
122/2006, que criminaliza a “homofobia,” e anunciou que o projeto poderá
ser votado na próxima quarta-feira (20).
“Homofobia,” no seu uso comum pela
mídia, significa qualquer contrariedade a homossexualidade. Por exemplo,
se o professor em sala de aula ensinar para as crianças que os atos
homossexuais são normais e uma criança disser que é pecado, a criança
será classificada como “homofóbica,” e poderá incorrer em tratamento
psicológico. Os pais da criança igualmente serão classificados como
“homofóbicos” e “preconceituosos,” podendo incorrer em punições penais
por terem ensinado “ódio” à criança.
Segundo Paim, sua versão do PLC 122 apanhará os “homofóbicos,” mesmo omitindo agora o termo “homofobia.” Ele disse:
– No texto, não vai entrar a palavra homofobia.
Com a remoção desse termo, mas
não de seu espírito, o senador petista espera desta vez fazer o que nem
Fátima Cleide nem Marta Suplicy conseguiram: levar o público opositor a
apoiar o projeto petista que tem amplo apoio da ABGLT, Luiz Mott e
poderosos grupos homossexuais.
Paim disse que o novo PLC 122 combate a
todo tipo de preconceito. Com a nova versão, ele espera que ninguém vai
poder criticar o PLC 122 como projeto que busca acabar com a
“discriminação” apenas contra quem pratica, promove e defende atos
homossexuais. Ele disse:
— Toda a discriminação tem que ser combatida.
Para aprovar o novo PLC 122, Paim segue
uma estratégia aparentemente mais maquiada do que Marta Suplicy, que
tentou enganar o público cristão.
Ele frisou que o novo PLC 122 tem como
objetivo apenas “combater o ódio, a intolerância e a violência de um ser
humano contra outro.”
Em janeiro deste ano, Paim havia prometido aprovar o PLC 122 em 2013. Ele disse: “2013 vai ser o ano da aprovação do PLC 122.”
***
Fonte: Blog do Carmadélio
Íntegra do PL 122
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça
ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de
5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e
identidade de gênero.”
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e
identidade de gênero.”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou
proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou
estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de
1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 6º Recusar, negar, impedir,
preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de
seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único.
(Revogado) “
“Art. 7º Sobretaxar, recusar,
preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar,
recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o
arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou
restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais
públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características
previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre
expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.”
Art. 8º – Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos
concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a
programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou
mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR,
podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência,
levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das
multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas
educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado
por contratado, concessionário, permissionário da administração
pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena
de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as
referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre
acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que
se refere à sua participação.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de
gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a
prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos
discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo
administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos
dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção
dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao
princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas,
além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições
decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil
seja signatário, da legislação interna e das disposições
administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e
aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em
favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes
Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo
Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do
Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de
gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
Art. 11. O art. 5º da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a
adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado
civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses
de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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